Qual é o direito
O artigo 71 da CLT garante intervalo mínimo de 1 hora para jornadas acima de 6 horas e de 15 minutos para jornadas entre 4 e 6 horas. A não concessão ou concessão parcial gera o pagamento do período total com acréscimo, conforme entendimento consolidado na Súmula 437 do TST.
Para conferir o texto legal, acesse a CLT no site do Planalto. Súmulas e orientações estão no portal do TST.
Provas que sustentam o pedido
- Cartões de ponto ou registros eletrônicos de jornada.
- Escalas e relatórios de produtividade.
- Mensagens ou e-mails que indiquem ausência de pausa.
- Testemunhas que confirmem a rotina sem intervalo.
Como calcular o adicional
O período suprimido é devido com acréscimo previsto em lei e repercute em férias + 1/3, 13º, FGTS e repouso semanal remunerado quando habitual. O cálculo utiliza a hora normal com o adicional aplicável.
Passos administrativos
1) Formalize pedido interno para correção da escala e pagamento. 2) Peça cópia de cartões de ponto e holerites. 3) Em caso de negativa, registre denúncia no canal do Ministério do Trabalho em gov.br/trabalho-e-emprego.
Quando ajuizar ação
Se não houver solução interna, a ação trabalhista pode pedir o pagamento do intervalo, reflexos e correção de jornada. Provas documentais e testemunhais são relevantes; perícia em sistemas de ponto pode ser determinada.
Perguntas frequentes
Intervalo parcial paga o período todo?
Sim, conforme Súmula 437 do TST, a supressão parcial gera o pagamento integral do intervalo mínimo.
Banco de horas resolve a falta de intervalo?
Não. O intervalo tem natureza de higiene e segurança, não pode ser simplesmente compensado por banco de horas.
Fale conosco
Envie cartões de ponto, escalas e mensagens que mostrem a supressão do intervalo. Avaliamos o cálculo devido e as medidas cabíveis para resguardar seus direitos.